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Os DETRANs do Brasil aceitarão sua “NOVA” atribuição no Processo de Habilitação? – PARTE 1

Não importa quantas vezes se mude o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ou se aprovem Resoluções do CONTRAN ou Portarias do DENATRAN para melhoria do Processo de Habilitação no Brasil. O que temos, em texto, já é suficiente para obter algum resultado positivo. Porém, o que nos falta, em prática, é exatamente o que é preciso para melhorarmos!


Já faz mais de nove meses que a Lei 13.281 de 4 de maio de 2016 foi criada. E um pouco mais de três meses que ela entrou em vigor. No que tange o Processo de Habilitação, o plano da Lei é relativamente simples: elevar juridicamente o CONTRAN, tornando os DETRANS submissos às Resoluções e Portarias nacionais no Processo de Formação do Candidato à Habilitação. Mas será que é isso o que está acontecendo? Ou ainda vai acontecer?


Talvez a idéia seja dar um tempo para os DETRANS assimilarem essa tal dependência jurídica ao CTB e ao CONTRAN. Na verdade, a Lei que alterou o CTB não nomeou membros ao CONTRAN, nomeou o próprio CONTRAN à função de “normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação” (art. 12, inciso XV, do CTB – Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016). Seguindo esse raciocínio, o parágrafo primeiro, do artigo 333 do CTB, fala que “os órgãos e entidades de trânsito já existentes terão prazo de um ano, após a edição das normas, para se adequarem às novas disposições estabelecidas pelo CONTRAN”. Nisso surge a seguinte pergunta: O que será que o CONTRAN está preparando para os DETRANS? Haverá o tão desejado PADRÃO nacional na formação do condutor? Legalmente falando, temos menos de três meses para saber!


Enquanto aguardamos as novidades, vamos analisar como o Código e Resoluções explicam o Processo de Habilitação no Brasil. Mantenham em mente as seguintes questões:

  • QUEM TEM O PAPEL DE CRIAR AS NORMAS E PROCEDIMENTOS NO PROCESSO DE HABILITAÇÃO?

  • O DETRAN POSSUI AUTONOMIA JURÍDICA PARA ESTABELECER CRITÉRIOS PRÓPRIOS NA FORMAÇÃO DO CONDUTOR?

  • COMO O DETRAN DO SEU ESTADO SE COMPORTA DIANTE O PROCESSO DE HABILITAÇÃO DO PAÍS?

ÓRGÃO MÁXIMO NORMATIVO E EXECUTIVO NO PROCESSO DE HABILITAÇÃO


O Sistema Nacional de Trânsito (SNT), é formado por órgãos normativos e executivos. O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, é "coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo" (art. 7, inciso I, do CTB). A ele, cabe, além de "normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação” o de estabelecer “seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização" – Artigo 12, Inciso XV, do CTB (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016).


Em escala estadual, temos os CETRANS ou CONTRADIFE, no Distrito Federal. Esses órgãos normativos atuam como filiais do CONTRAN e tem função de “acompanhar e coordenar as atividades de ... formação de condutores, ... articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN” – Artigo 14, inciso VIII, do CTB.

POR QUE VEMOS MUITOS DETRANS ESTABELECENDO CRITÉRIOS PRÓPRIOS NO PROCESSO DE HABILITAÇÃO?

Dentre os órgãos de trânsito executivos temos o DENATRAN, que é o "órgão máximo executivo de trânsito da União" e tem a função de "cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições". Dentro do processo de habilitação sua função é "estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos” além de “organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH" – Artigo 19, incisos I, VI e VIII, do CTB.


É possível concluir que o Processo de Habilitação no Brasil é de responsabilidade única do CONTRAN, que recebe ajuda do DENATRAN e apoio dos CETRANS ou CONTRADIFE, no DF.


ATRIBUIÇÕES DO DETRAN NO PROCESSO DE HABILITAÇÃO


O DETRAN tem o dever de "cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições". Como órgão executivo de trânsito estadual, cabe a ele “realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação”. Porém, isso deverá ser feito “mediante delegação do órgão federal competente" (art. 22, I e II, CTB). Mas o que é delegado ao DETRAN e quais são suas atribuições no Processo de Habilitação?


O artigo 140 do CTB diz que “a habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal”. Falando dos exames necessários para habilitação, o artigo 148 do CTB, atribui ao DETRAN terceirizar os exames médicos, avaliações psicológicas e exame teórico-técnico a “entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão”. No entanto, proíbe a terceirização do exame “de direção veicular”, devendo ser função exclusiva do órgão (Veja também artigo 22, inciso X, do CTB). Caso o DETRAN terceirize o exame de direção veicular, mesmo a órgão público ou entidade privada credenciada, estará cometendo um crime. Um exemplo disso foi o caso do DETRAN-GO que foi investigado pelo TCU (Tribunal de Contas da União), que exigiu providências sobre o caso ao DENATRAN (Veja mais em TCU Manda Fiscalizar DETRAN).


QUALQUER INSTRUTOR DE TRÂNSITO CERTIFICADO, VINCULADO OU NÃO A UM CFC, TEM O DIREITO DE SER AUTORIZADO PELO DETRAN


O artigo 155 do CTB diz que a “a formação de condutor de veículo automotor e elétrico será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal”. O artigo afirma que o instrutor poderá ser autorizado independente se ele é “pertencente ou não à entidade credenciada”. O artigo 21 da Resolução nº 358/10 do CONTRAN, diz que “os órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal devem conceder a autorização para instrutor não vinculado, por candidato, com vistas ao registro e à emissão da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular – LADV”. Ou seja, qualquer instrutor de trânsito certificado, vinculado ou não a um CFC, tem o direito de ser autorizado pelo DETRAN, para exercer atividade de formação voluntária ou remunerada, se respeitadas as exigências dessa Resolução e do artigo 154 do CTB.

Outra questão tem haver com o Sistema Biométrico. A Resolução nº 287/08 do CONTRAN, regulamenta “o procedimento de coleta e armazenamento de impressão digital nos processos de habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH”. O artigo 3º da Resolução diz que os DETRANS tem a “responsabilidade pela implantação, operação da coleta e armazenamento das imagens das digitais nos processos de habilitação”.


O QUE DEVERIA SER FEITO COM DETRANS, COMO O DO ESTADO DO PARÁ, QUE AINDA NÃO POSSUEM SISTEMA BIOMÉTRICO?


Segundo ainda a Resolução nº 287/08 do CONTRAN, “a ausência temporária de impressão digital ou a impossibilidade de coleta deverá ser informada ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN na forma por ele estabelecida” (art. 4, parágrafo 2º). A Resolução finaliza dizendo que “os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão adequar sua infra-estrutura para cumprir o estabelecido nesta resolução, de acordo com o cronograma a ser estabelecido pelo DENATRAN em até 120 dias” – Artigo 10. Considerando que já fazem mais de oito anos que essa Resolução entrou em vigor o que deveria ser feito com DETRANS, como o do estado do Pará, que ainda não possui Sistema Biométrico?


Como já citado no artigo 140 do CTB, o DETRAN possui atribuição sobre os exames teórico-técnico e o de direção veicular. Porém, o artigo 141 do CTB diz que“o processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN”. Ainda assim, existem alguns aspectos dos exames delegados ao DETRAN e outros não delegados, conforme veremos na segunda parte deste artigo.


A PARTE 2 DESTE ARTIGO VAI EXPLICAR A ATRIBUIÇÃO DO DETRAN:

1. NOS EXAMES TEÓRICO-TÉCNICO E DE DIREÇÃO VEICULAR;

2. A FUNÇÃO DOS EXAMINADORES DURANTE O EXAME, E;

3. COMO O DETRAN RESPONDE POR CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO, O PATRIMÔNIO, A FÉ PÚBLICA E POR DANOS CAUSADOS AO CANDIDATO À HABILITAÇÃO!


Tem algo mais a sugerir? Então comenta aí! Sua opinião poderá ser citada no próximo artigo.


Ricardo Borges

Fone / Whats: (86) 9 9910-2736

E-mail: ricardo_borges@hotmail.com

Redes Sociais: @ricardoapetrans


 
 
 

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