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Os DETRANs do Brasil aceitarão sua “NOVA” atribuição no Processo de Habilitação? – PARTE 2

Agora entenderemos mais sobre os procedimentos delegados e não delegados do exame teórico-técnico e do exame de direção veicular, a função dos examinadores durante a avaliação prática e como o DETRAN responde por danos causados ao candidato à habilitação.


O artigo anterior mostrou que o CONTRAN é quem normatiza e delega os critérios a serem cobrados pelo DETRAN durante a formação do condutor. Vimos algumas das atribuições do DETRAN relacionadas a terceirização ou não de exames, autorização de instrutores não vinculados a CFCs e sobre a coleta e armazenamento de impressão digital nos processos de habilitação através do Sistema Biométrico.


O DETRAN E O EXAME TEÓRICO-TÉCNICO


A Resolução nº 168/04 do CONTRAN "estabelece Normas e Procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos", o que inclui "a realização dos exames". Talvez haja discordância no fato de alguns DETRANS cobrarem mais de 30 questões no exame teórico-técnico. Mas o artigo 11 da Resolução fala que o exame deverá ter "no mínimo 30 (trinta) questões, incluindo todo o conteúdo programático, proporcional à carga horária de cada disciplina, organizado de forma individual, única e sigilosa, devendo obter aproveitamento de, no mínimo, 70% (setenta por cento) de acertos para aprovação". O exame teórico-técnico pode, inclusive, ser realizado "por entidade pública ou privada por ele credenciada".

O DETRAN DO SEU ESTADO REPROVA PELO TEMPO DA PROVA OU

PELO PERCENTUAL DE QUESTÕES?

O DETRAN, ou entidade devidamente credenciada, que cobrar mais de 30 questões não estará cometendo nenhuma irregularidade. O que pode preocupar é o total de questões, que não possui quantidade máxima definida pela Resolução. Outro aspecto negativo é o tempo de realização do exame, que não é definido pela Resolução nem delegado ao DETRAN. Também não existe critério que justifique a reprovação do candidato por não concluir o exame no tempo estabelecido pelo órgão ou entidade credenciada. O único critério de reprovação citado pela Resolução é não atingir o mínimo de 70% (setenta por cento). A falta de detalhes na Resolução e a ausência de delegação direta ao DETRAN sobre esses aspectos podem favorecer abusos e ilegitimidade jurídica. Mas o que dizer do Exame de Direção Veicular?


O DETRAN E O EXAME DE DIREÇÃO VEICULAR


O artigo 12 da Resolução nº 168/04 do CONTRAN, diz que "o Exame de Direção Veicular… será realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e aplicado pelos examinadores titulados no curso previsto em regulamentação específica e devidamente designados". O Parágrafo Único do artigo diz ainda que "os examinadores responderão pelos atos decorrentes, no limite de suas responsabilidades".


A questão que surge no exame de direção veicular é o que de fato é norma e procedimentos do CONTRAN e o que é delegado ao DETRAN. Mais importante ainda é saber qual deve ser a atuação dos examinadores, que respondem por falhas, ao aplicar o exame.


A Resolução nº 168/04 do CONTRAN, regulamenta a carga horária mínima necessária, de acordo com o veículo da habilitação (art. 13). Delega ao dirigente do DETRAN a designação da comissão com três examinadores para o exame de direção veicular (art. 14). O artigo 14 diz ainda que a comissão de examinadores pode ser “volante”, podendo se deslocar por outras cidades do Estado ou CIRETRAN, a critério do dirigente do DETRAN (§1º). Que o candidato deverá estar acompanhado por no mínimo, dois examinadores, sendo que um deles possua habilitação igual ou superior à pretendida pelo candidato (§2º). E que possua pelo menos um dos examinadores habilitado em categoria “A” para exames à ACC e categoria “A” de habilitação (§3º).


Ao DETRAN é delegada ainda a responsabilidade de escolher os locais e horários para o aprendizado (art. 158, inciso I, do CTB). Assim como para a realização do exame de direção veicular. O CONTRAN, por sua vez, exige veículo com transmissão mecânica e duplo comando de freios. Além de identificação de “aprendiz em exame”, quando não for o veículo do CFC – Artigo 15, incisos I, II e III, da Resolução nº 168/04 do CONTRAN.


A Resolução nº 168/04 CONTRAN estabelece duas etapas ao exame de direção veicular para veículos de quatro ou mais rodas, mas conhecidas como baliza e percurso. Enfatiza que a vaga da baliza deverá ser “delimitada por balizas removíveis” e que o percurso poderá ser realizado “em via pública, urbana ou rural”. Além disso, a vaga da baliza deverá possuir 40% (quarenta por cento) a mais na largura e comprimento. O CONTRAN delega ao DETRAN apenas a definição do “tempo máximo para o estacionamento de veículos em espaço delimitado por balizas, para três tentativas”, de acordo com a categoria pretendida e tempo mínimo e máximo disponibilizados na Resolução (art. 16, I, II e §1º e §2º).

modelo de baliza padrão

COMO O DETRAN DO SEU ESTADO COBRA O ESTACIONAMENTO

“DELIMITADO POR BALIZAS REMOVÍVEIS”?


A Resolução 160/04 do CONTRAN, no tópico 3.1, reconhece os Balizadores como Dispositivos Delimitadores. Segundo o tópico, esses dispositivos delimitadores devem ser utilizados “para melhorar a percepção do condutor”. Já o Balizador Móvel é mencionado como Dispositivo de Uso Temporário, no tópico 3.7 da mesma Resolução. Sobre o uso temporário do dispositivo o tópico diz: “são elementos fixos ou móveis diversos, utilizados em situações especiais e temporárias”. Tudo isso leva a crer que a vaga “delimitada por balizas removíveis”, mencionada na Resolução nº168/04 do CONTRAN, deve fazer uso de Balizadores, em particular o Balizador Móvel, em sua demarcação. De outro modo, a Resolução usaria termos como cone, cilindro, cavaletes ou barreias, que também são dispositivos de uso temporário, e não mencionaria balizadores.

O DETRAN DE BRASÍLIA VAI SE ADEQUAR AO EXAME DE DIREÇÃO VEICULAR E COBRAR ESTACIONAMENTO "ENTRE BALIZAS" OU O CONTRAN IRÁ INCLUIR "ESTACIONAMENTO EM GARAGEM" COMO ALTERNATIVA DO EXAME?

Os Balizadores Móveis posicionados no entorno da vaga de estacionamento permitem visibilidade da área e o correto uso dos retrovisores interno e externo do veículo durante a manobra de entrada e saída da vaga. Esse uso correto dos espelhos retrovisores é exatamente o que se espera de um condutor habilitado ao estacionar entre veículos no trânsito real.


A Resolução nº 168/04 CONTRAN estabelece ainda a área e obstáculos no exame de direção veicular para veículos de duas rodas, devendo ela possuir: pista; ziguezague (slalow); prancha ou elevação; sonorizadores, curvas e rotatórias, na largura, altura, comprimento e especificações estabelecidos na Resolução (art. 17, I, II, III, IV e V).


A FUNÇÃO DOS EXAMINADORES DURANTE O EXAME DE DIREÇÃO VEICULAR


O artigo 18 da Resolução nº 168/04 CONTRAN, deixa claro que "o candidato será avaliado, no Exame de Direção Veicular, em função da pontuação negativa por faltas cometidas durante todas as etapas do exame". O Parágrafo Único diz ainda que "será considerado reprovado na prova prática de direção veicular o candidato que cometer falta eliminatória ou cuja soma dos pontos negativos ultrapasse a 3 (três)". As infrações de trânsito cobradas no exame também são tidas como FALTAS, assumindo pontuação negativa equivalente com a natureza da falta ou mesmo tendo sua natureza substituída pela da falta, nos casos que estiver inserida ou possuir mesmo texto – Art. 19 e 20 da Resolução.


Outros trechos da Resolução nº 168/04 do CONTRAN, dizem que o candidato à habilitação deverá estar “acompanhado” e ser “observado” pelos examinadores (art. 14, §2º e §3º). A Resolução alista também algumas "infrações do examinador, puníveis pelo dirigente do" DETRAN. O examinador não poderá “induzir o candidato ao erro”, “faltar com o devido respeito” ou “praticar atos de improbidade (desonestidade)”. Caso isso ocorra, ele poderá ser advertido, suspenso ou ter revogada sua designação – art. 27, §1º e §2º da Resolução.


O EXAMINADOR NÃO É AGENTE DE TRÂNSITO. SUA FUNÇÃO É “ACOMPANHAR”, “OBSERVAR” E “AVALIAR” OS ERROS DO CANDIDATO!


Podemos concluir que a função do examinador do DETRAN é a de acompanhar e observar o candidato para avaliar se a soma das faltas tenha sido superior a três pontos negativos ou tenha cometido uma falta eliminatória. Entendemos também que o examinador pode pedir para o candidato realizar deslocamentos e manobras durante o exame, contanto que sejam solicitações corretas, de acordo com as normas de circulação e sinalização. Vimos que a maneira de solicitar deve ser respeitosa e, principalmente, que o resultado de sua avaliação deve ser justa e honesta.


É comum relatos de intervenção verbal ou física de examinadores durante a realização do exame. Porém, intervenções de examinadores só se justificam em situação de perigo iminente de colisões, atropelamentos ou outra tragédia do trânsito. Essa justificativa é dada pela obrigatoriedade do “duplo comando de freio e embreagem e retrovisor interno extra”, além, é claro, da inexperiência do candidato como condutor – Art. 8, inciso IV, parágrafo 3º da Resolução.


Para realizar denúncias contra examinadores é preciso formalizar queixa por escrito e protocolar junto ao próprio DETRAN. É possível identificar os examinadores através do prontuário do candidato à habilitação (Art. 153 do CTB).


O DETRAN RESPONDE POR DANOS AO CIDADÃO E CANDIDATO À HABILITAÇÃO


O parágrafo 3º, no artigo 1º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), afirma que qualquer órgão que componha o Sistema Nacional de Trânsito, responde "objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de ... serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro".


O DETRAN, como órgão executivo, não pode deixar de cumprir, alterar ou acrescentar nenhuma norma ou procedimento envolvendo o processo de habilitação. De acordo com Ravennya Moreira, presidente da Comissão de Trânsito da OAB-PI, uma ação contrária do DETRAN à “competência jurídica” pode configurar crime por “usurpar poderes de outrem” podendo resultar em “ação civil pública” ou ainda “ação direta de inconstitucionalidade”. O “MP (Ministério Público) é um caminho. O TCU (Tribunal de Contas da União) também, já que envolve recursos financeiros”, pontua Ravennya.


O próprio Código de Trânsito Brasileiro estabelece medidas contra irregularidades do DETRAN. Caso este deixe de tomar as devidas providências de fatos decorrentes e prejudiciais, poderá ser instaurado sindicância para detectar "deficiência técnica ou administrativa ou a prática constante de atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública". (Art. 19, Parágrafo Primeiro, do CTB). Em resposta a e-mail solicitado pela Associação Piauiense de Educação no Trânsito, Apetrans, o DENATRAN forneceu a seguinte instrução sobre possível sindicância contra o DETRAN: "a denúncia de irregularidades, com a devida comprovação, pode ser direcionada para o e-mail: gabinete.denatran@cidades.gov.br". Em casos assim, o DENATRAN poderá assumir totalmente ou parcialmente as funções do DETRAN até término da investigação.


Segundo o Ministério Público Estadual de Minas Gerais, a Fazenda Estadual tem função, dentre outras, de "intervir nas causas de interesse público… oficiar nos mandados de segurança impetrados contra atos de autoridades estaduais e municipais, bem como daqueles que exerçam funções delegadas… autos processuais que indiquem prática de improbidade administrativa". A Fazenda Estadual, seria um meio de corrigir o problema por definitivo, cortando o mal pela raiz.


Já o Procon defende o direito do candidato à habilitação como consumidor. O inciso X, artigo 6 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), diz que é direito básico do consumidor "a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral". Nesse contexto, o DETRAN também responde por danos causados pelas Clínicas de Trânsito e dos Centros de Formação de Condutores (CFCs), que são credenciados e fiscalizados pelo órgão (Art. 22, Parágrafo Único, do CDC). Qualquer um dos crimes contra o consumidor será agravado se, além de ocasionar "grave dano individual ou coletivo", for cometido "por servidor público", como são a maioria dos examinadores do DETRAN – Art. 76, inciso II, alínea "a" do CDC.


O que você acha que o DETRAN e seus examinadores fazem de errado em prejuízo ao candidato durante a realização do exame?


Ricardo Borges

Fone / Whats: (86) 9 9910-2736

E-mail: ricardo_borges@hotmail.com

Redes Sociais: @ricardoapetrans

 
 
 

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